terça-feira, 24 de abril de 2012

Incidência de Cofins, PIS e CSLL

Incidência de Cofins, PIS e CSLL sobre o produto de ato cooperado tem repercussão geral

O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Plenário Virtual, reconheceu a repercussão geral do tema tratado no Recurso Extraordinário (RE 672215) no qual se discute a incidência da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição Sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre o produto de ato cooperado ou cooperativo, por violação dos conceitos constitucionais de "ato cooperado", "receita da atividade cooperativa" e "cooperado".

O recurso foi interposto pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) favorável a uma cooperativa médica, segundo a qual os atos da cooperativa próprios de suas finalidades, relativos à prestação de serviço a seus associados, sem fins lucrativos ou de comércio, gozam de isenção, que não pode ser revogada por lei complementar através de lei ordinária ou medida provisória, sob pena de ferir o princípio da hierarquia das leis.

No STF, a União sustenta que o TRF-5 se negou a prestar a devida jurisdição, na medida em que insistiu na omissão sobre a competência constitucional para instituir a Cofins, a contribuição ao PIS e a CSLL (nos termos dos artigos 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição). Ainda segundo a União, houve a declaração incidental da inconstitucionalidade dos artigos 2º, 3º e 15 da Lei 9.718/1998, por órgão fracionário do TRF-5, o que viola a cláusula de reserva de plenário (nos termos do artigo 97 da Constituição).

A União sustenta, por fim, que a competência constitucional para a instituição da Cofins, da contribuição ao PIS e da CSLL permite a incidência de todos esses tributos sobre a atividade cooperativa atípica, isto é, os atos realizados entre a entidade e não cooperados (nos termos dos artigos 146, inciso III, alínea c; 194, parágrafo único, inciso V; 195, caput, e inciso I, alíneas "a", "b" e "c" e parágrafo 7º; e 239 da Constituição Federal).

Para o relator do processo, ministro Joaquim Barbosa, a discussão, tal como posta pelo acórdão recorrido e pelas razões recursais da União, tem alcance constitucional e repercussão geral. Para ele, a importância do tema transcende interesses locais, na medida em que afeta diretamente um dos instrumentos expressamente previstos pela Constituição para alcançar objetivos como a redução das desigualdades regionais, a busca pelo pleno emprego, a prestação universal e a efetiva de serviços de saúde e educação, dentre outros.

“Essa relevância da atividade afasta do legislador infraconstitucional a liberdade irrestrita para definir conceitos-chave do cooperativismo, de modo que a respectiva tributação deverá seguir o sentido constitucionalmente coerente para ‘ato cooperativo’, ‘receita da atividade cooperativa’ e ‘cooperados’. Por outro lado, a Constituição não tolera a utilização dessas entidades como instrumentos de mera exploração econômica, isto é, "conduit shells", para unir tratamento regulatório-tributário favorecido ao singelo aumento patrimonial individual. Essa tensão, a meu pensar, confirma a repercussão geral da discussão”, afirmou o ministro Joaquim Barbosa.

O relator esclareceu que a discussão do STF neste processo se dará sem prejuízo do exame da constitucionalidade da revogação, por lei ordinária ou medida provisória, de isenção, concedida por lei complementar (RE 598085), bem como da "possibilidade da incidência da contribuição para o PIS sobre os atos cooperativos, tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 2.158-33, originariamente editada sob o nº 1.858-6, e nas Leis 9.715 e 9.718, ambas de 1998".

(Fonte: AASP)

quarta-feira, 18 de abril de 2012

Cresce número de pessoas ligadas às cooperativas

O cooperativismo tem se consolidado como fonte de renda e inserção social a um universo cada vez maior de pessoas. Os indicadores do Sistema OCB confirmam essa tendência. Em 2011, o total de associados às cooperativas ligadas à Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) passou dos 10 milhões, registrando um crescimento de 11% em relação ao ano anterior, quando foram contabilizados cerca de 9 milhões. Seguindo essa mesma linha, também foi observado crescimento no quadro de empregados, que fechou o último período em 296 mil, 9,3% a mais do que em 2010. Os dados fazem parte de um estudo da Gerência de Monitoramento e Desenvolvimento do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop).

Número de cooperativas - O número de cooperativas ficou em 6.586, representando um decréscimo de 1% no comparativo a 2010. Para o presidente do Sistema OCB, Márcio Lopes de Freitas, essa redução mostra um caminho natural, de busca por maior competitividade no mercado. "As cooperativas se juntam, seja por fusão ou incorporação, para ter maior escala e, assim, ganharem mais espaço e ampliarem seus negócios. Em consequência disso, observa-se uma evolução significativa no total de associados e de empregados, ou seja, na força de trabalho", diz.

Crédito - Nesse contexto, o ramo crédito se destaca, apresentando o maior contingente de associados, com crescimento de 16% em relação ao ano anterior. Em 2011, o segmento chegou a 4,7 milhões de cooperados. Já em 2010, eram 4 milhões. Em seguida, aparecem os ramos consumo, com 2,7 milhões e 18% de aumento, e agropecuário, chegando próximo de 1 milhão, com 3% de expansão.

Regiões - Quando avaliada a quantidade de cooperativas, a região Sudeste aparece em primeiro lugar, com 2.349 empreendimentos e crescimento de 3% no comparativo ao ano anterior. Em seguida, está o Nordeste, com 1.738 e 1% de aumento. A região Sul aparece em terceiro lugar, com 1.050, mesmo tendo registrado 14% de diminuição no total de sociedades cooperativas no comparativo com 2010.

Cooperados - No tocante à relação de cooperados, o quadro muda um pouco. O Sudeste continua na primeira posição, com 4,7 milhões e 36% de expansão. Nesse caso, a região Sul ocupa o segundo lugar, com praticamente 4 milhões de associados e 15% de aumento. O Centro-Oeste aparece na terceira posição, com 644 mil e 10% de crescimento.

Geração de empregos - E quanto à geração de empregos diretos, a realidade é outra. A região Sul é a que tem maior quadro de colaboradores - 152 mil e 10% de expansão, e a Sudeste, figura em segundo, com 94 mil e 13% de crescimento. Também nesse item, o Centro-Oeste ocupa a terceira colocação, com 21 mil empregados e 20% de aumento no período.

Estados - O Estado de São Paulo é o que tem mais cooperativas registradas no Sistema OCB - 932. Minas Gerais e Bahia aparecem em seguida, praticamente empatados, com 785 e 783, respectivamente, no ano. No total de cooperados, destacam-se os estados de São Paulo (3,4 milhões), Rio Grande do Sul (1,9 milhões) e Santa Catarina (1,2 milhões). Já no de empregados, quem lidera é o Paraná (64,9 mil), seguido do Rio Grande do Sul (48,7 mil) e de São Paulo (48,5 mil).

Perspectivas / Brasil - Com base nos dados históricos, é possível fazer, estatisticamente, uma previsão do comportamento desses indicadores para os próximos cinco anos. A estimativa é de que o número de cooperativas registradas no Sistema OCB permaneça estabilizado. Já o total de cooperados, segue uma linha ascendente e constante, prevendo chegar, também até esse ano, a 12 milhões. Seguindo a mesma metodologia, espera-se que o Sistema ofereça, até 2016, 353 mil empregos. (Informe OCB)

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